FUNRURAL – Opção do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização rural

by itlabs
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Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/1/19, a Instrução Normativa 1.867, que altera a Instrução Normativa 971/09. Entre outros itens, trouxe a forma pela qual o produtor rural poderá deixar de recolher o Funrural pela comercialização rural (art. 25 da Lei 8.212/91) e passará a recolher sobre a folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91).

I. OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO

I.1. Caso o produtor opte pelo pagamento do Funrural sobre a folha de pagamento, o que deverá recolher?

I – 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III – 1 a 3 % sobre a remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos, contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (art. 202 do Decreto 3.048/99);
IV – 2,5% para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
V – 0,2% para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
VI – 2,5% para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. (Nota 3.7, “c” do Anexo IV da IN 971 modificada pela IN 1.867/19).

Além dos valores acima, recolherá, ainda, a parcela previdenciária do empregado rural, sendo que, quanto a esta, reterá do empregado.

A alíquota de 1 a 3% do RAT está definida por atividade produtiva no Anexo I da IN 971/09 modificada pela IN 1.867/19.

I.2 Como o produtor rural poderá optar pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)?

Mediante pagamento das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91 relativas ao mês de janeiro de 2019.

Para o produtor que está iniciando a atividade, mediante recolhimento da contribuição acima mencionada relativa ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade.

Art. 175. (…)
(…)
§ 8º. A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184. (IN 971/09, modificada pela IN 1.867/19).

I.3. A opção é definitiva?

Não. Ela é anual. Uma vez optado, vale por todo o ano-calendário. Em janeiro de cada ano, o produtor poderá optar novamente, sempre em janeiro, se quiser recolher o Funrural pela folha de pagamento ou pela comercialização rural. Esta regra está disposta na parte final do § 8º do art. 175 da IN 971/09, modificada pela IN 1.867/19.

I.4. O produtor pode optar pela forma de recolhimento do Funrural por estabelecimento?

Não. A opção abrange todos os imóveis nos quais exerça a atividade.

Art. 175. (…)
(…)
§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. (IN 971/09, modificada pela IN 1.867/19).

I.5. Como o produtor deve se portar perante os adquirentes pessoas jurídicas caso opte pela contribuição do Funrural pela folha de pagamento?

Deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa ou à pessoa física adquirente não produtora rural declaração na forma do Anexo XX da IN 971.

Sugerimos àquelas pessoas jurídicas com quem o produtor rural comercializou em janeiro de 2019, o protocolo da declaração.

Recomendamos que as declarações sejam sempre expedidas em duas vias, para que uma via fique com o destinatário da mercadoria e outra seja guardada com o produtor rural contendo o recibo datado e assinado pelo adquirente.

Art. 175. (…)
(…)
§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX. (IN 971/09, modificada pela IN 1.867/19).

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)

(Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

MATRÍCULA
NOME

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

________,__de _______ de ____.
Local:
Data:
Representante legal:
Nome:
Qualificação:
CPF:

Assinatura:

I.6. Como proceder nos casos em que o adquirente já reteve o valor do Funrural em razão de comercialização em janeiro de 2019 e o produtor opte pela contribuição sobre a folha de pagamento?

Em primeira análise, recomendamos que produtor faça a declaração acima, a protocole o mais rápido possível junto ao adquirente, preferencialmente ainda neste mês de janeiro de 2019, para que o adquirente não recolha o Funrural da venda realizada pelo produtor rural e o restitua financeiramente do valor retido.

I.7. Como proceder quando a venda se der ao longo do ano calendário, o produtor tiver optado pela contribuição sobre a folha de pagamento e o adquirente tratar-se de pessoa com a qual o produtor não teve qualquer venda até então?

Sugerimos que protocole a declaração de opção no momento em que negocia a venda com o adquirente.

I.8. A declaração de opção pela contribuição pela folha de pagamento somente tem de ser apresentada em janeiro de cada exercício aos adquirentes?

No caso de comercializações realizadas em janeiro, a declaração tem de ser apresentada ao adquirente também em janeiro do mesmo calendário fiscal.

Mas para as comercializações com adquirentes outros, que não os com os quais comercializou em janeiro, devem ser apresentadas as declarações no momento da negociação.

I.9. A apresentação da declaração aos adquirentes quando o produtor optar pela folha de pagamento tem de ser feita todo ano?

A nosso ver, em primeira análise, sim.

I.10. O segurado especial pode optar por recolher o Funrural pela folha de pagamento?

A nossa ver, pelo que contém a Instrução Normativa 1.867/19 (nota 4.a do Anexo IV) e pelo está disposto na Constituição Federal de 1988, o segurado especial somente pode recolher o Funrural pela comercialização.

Art. 195. (…)
(…)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Constituição Federal de 1988).

I.11. Produtor rural pessoa jurídica que produz ração, que a comercializa total ou parcialmente, pode optar pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de pagamento?

Não. Nos termos da Instrução Normativa 1.867/19, o produtor rural pessoa jurídica não poderá optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.

Art. 175. (…)
(…)
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:
I – como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
II – com base na alínea “b” do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração. (IN 971/09, modificada pela IN 1.867/19).

I.12. Quanto é o SENAR, caso o produtor opte pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de pagamento, terá de continuar recolhendo 0.2% sobre a comercialização?

Não. Recolherá 2,5% sobre a folha de pagamento.

II. OPÇÃO PELA COMERCIALIZAÇÃO

II.1. Caso o produtor continue recolhendo o Funrural sobre a comercialização rural, o que deverá recolher?

Segurado especial – do valor da comercialização:
· 1,2% para Previdência;
· 0,1% para GILRAT; e
· 0,2% para Senar.

Empregador rural – do valor da comercialização:
· 1,2% para Previdência;
· 0,1% para GILRAT;
· 0,2% para Senar.

II.2. Caso o produtor opte em continuar recolhendo o Funrural sobre a comercialização o que tem de fazer?

Continuar recolhendo quando efetuar venda para consumidor final, para outro produtor rural pessoa física, para exportação ou para segurado especial na forma do art. 25 da Lei 8.212/91.

Quando a venda se der a pessoa jurídica – indústria ou cooperativa, a retenção na forma do art. 30, IV da Lei 8.212/91.

II.3. Continua vigente a isenção de Funrural?

Sim, mas apenas para operações específicas. Caso o produtor queira continuar recolhendo o Funrural sobre a comercialização, está mantida a isenção, aplicável desde 18/04/18, às seguintes operações de venda a outro produtor seja ele pessoa física ou jurídica, simplificadamente:
· Animais;

· Mudas e sementes desde que inscrito o estabelecimento vendedor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Base legal – art. 25, § 12 da Lei 8.212/91 e art. 25, § 6º da Lei 8.870/04.

II.4. Optando o produtor pelo recolhimento do Funrural sobre a comercialização, como ficam as operações de venda de produção rural dispensada de emissão de nota fiscal?

O produtor rural terá de se atentar para coletar prova da venda da produção, especialmente destinando-se a pessoa jurídica, pois, se não se provar o destinatário, o produtor será responsável pelo valor do Funrural.

Art. 184. (…)
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:
I – se a produção for comercializada com destinatário incerto;
II – se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou
III – se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial. (…)

II.5. O segurado especial pode optar pelo recolhimento do Funrural sobre a comercialização?

É a única forma como ele contribui para a Previdência. Só pode recolher sobre a comercialização.

Art. 195. (…)
(…)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Constituição Federal de 1988).

II.6. Optando o produtor rural, em que hipóteses é ele o responsável pelo recolhimento do Funrural?

Nas hipóteses previstas no art. 30, X da Lei 8.212/91, observadas as isenções (II.3.):
· Venda de produtor a produtor, exceto animais, sementes e mudas;

· Exportação;

· Consumidor final;

· Segurado Especial.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(…)
X – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial; (…). Lei 8.212/91.

III. INSTRUÇÃO NORMATIVA – ÍNTEGRA

A íntegra das Instruções Normativas abaixo poderá ser acessada pelos seguintes links:

· Instrução Normativa 1.867/19 – http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/60743409 ;

· Instrução Normativa 971/09 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 .

Texto: FAEMG

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